quinta-feira, 31 de outubro de 2013

A Fisioterapia na Reabilitação Cardíaca

 
As lesões cardiovasculares estão entre as doenças que mais causam mortes no mundo. Porém, após uma lesão, é possível aplicar a fisioterapia em reabilitação cardíaca em pacientes que pertencem a um grupo de risco menor, pois estes estão aptos a realizar exercícios sem contraindicação.
O fisioterapeuta exerce um papel primordial na Fisioterapia em Reabilitação Cardiaca. Em um primeiro momento, ele analisa as capacidades e limitações do paciente, sempre com base na avaliação funcional e clínica, e, assim, desenvolve um plano de tratamento. Os exercícios realizados têm como objetivo melhorar a capacidade de mobilidade e a condição física, social e mental das pessoas, tornando-as capazes de retomar suas atividades diárias. A frequência depende do estado clínico do paciente e o trabalho deve ser em conjunto: equipe médica, fisioterapêutica e paciente.
Pacientes com doenças como insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, doenças coronárias e valvulares, cardiopatias congênitas e doenças das artérias e veias podem ser tratados com esse tipo de procedimento.
O fisioterapeuta cardiorespiratório atua geralmente em clínicas, ambulatórios e, principalmente, na Unidade de Terapia Intensiva dos hospitais, atendendo a pacientes que tiveram infarto do miocárdio ou passaram por procedimentos cirúrgicos, como angioplastia. No primeiro momento, o tratamento visa à prevenção de complicações do infarto ou da cirurgia e a permitir que o paciente retome às suas atividades básicas, como locomoção, higiene e alimentação. Já na enfermaria, os pacientes são submetidos a treinos de equilíbrio, alongamento, resistência e caminhada.
Quando o paciente sai do hospital, o fisioterapeuta, juntamente com cardiologistas e pneumologistas, promovem uma série de avaliações. Em seguida, são desenvolvidos programas individuais para que o paciente atinja seus objetivos de maneira segura e no menor período de tempo possível. Os programas de recondicionamento físico incluem exercícios aeróbicos e de alongamento.

Quer saber mais?Leia o artigo A Atuação do Fisioterapeuta em Programas de Reabilitação Cardíaca.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Reabilitação Fisioterapêutica no Paciente Oncológico




O uso de tabaco, o consumo de álcool, o sedentarismo, a exposição ao sol sem proteção adequada, a ingestão de alimentos ricos em gorduras que são considerados fatores de risco associados e o envelhecimento populacional, tem contribuído para o aumento da incidência de casos de câncer em todo o mundo.

Incentivos à pesquisa e ao ensino vêm fazendo com que todas as áreas de atuação no controle e combate ao câncer se desenvolvam cada vez mais. Não basta somente tratar e curar, é preciso reabilitar e reinserir o indivíduo em suas atividades diárias e, baseada neste conceito, a fisioterapia vem desempenhando um papel cada vez mais presente e importante no tratamento multidisciplinar em oncologia.

A atuação da fisioterapia faz-se necessária em todas as áreas da oncologia como nos tumores de Mama, Uroginecológicos, Pulmão, Cabeça e Pescoço, Abdominais, Pediátricos entre outros, ou seja, todos os tipos de câncer em que o paciente necessite não só de acompanhamento fisioterapêutico curativo, mas também preventivo.

O fisioterapeuta oncológico deve ter uma visão sistêmica do paciente e não uma visão focal. As técnicas fisioterapêuticas devem ser utilizadas de acordo com cada paciente sendo muito importante lembrar que tanto o câncer como suas formas de tratamento, cirurgia, quimioterapia ou radioterapia, independentes ou associados, debilita o paciente das mais variadas formas e que cabe ao fisioterapeuta ter pleno conhecimento da doença e suas complicações, para que possa assim, traçar a melhor conduta.

Devido ao tratamento oncológico o paciente pode apresentar quadro de dor persistente, fibrose, retração e aderência cicatricial secundária a radioterapia, osteoporose, neuropatia periférica, linfedema nos casos de esvaziamento ganglionar, fraqueza muscular, incontinência urinária, fadiga entre outros.

Preferencialmente, deve-se iniciar a fisioterapia logo após o diagnóstico e início do tratamento. A fisioterapia pré-operatória tem por objetivo conhecer as principais alterações pré-existentes, identificar os possíveis fatores de risco para complicações pós-operatória e conscientizar o paciente da importância dos procedimentos fisioterapêuticos que serão realizados no pós-operatório.

Todo paciente oncológico requer atenção especial no pós-operatório, principalmente em cirurgias de grande porte, a fim de que se possa evitar complicações respiratórias como pneumonia, atelectasias, diminuição dos volumes e capacidades pulmonares e complicações motoras como Síndrome do imobilismo, Trombose Venosa Profunda, edema, etc.

É necessário que o paciente compreenda a importância e o benefício que os exercícios lhe trarão para a manutenção da flexibilidade e da força muscular, bem como a importância da função do aparelho locomotor e a manutenção do condicionamento cardiovascular e respiratório.

O perfil do fisioterapeuta que lida com pacientes oncológicos deve ser o de um profissional extremamente qualificado que saiba lidar não só com o tratamento e a evolução da doença, mas também com todas as possíveis alterações psicológicas que ele possa desenvolver. É importante que o fisioterapeuta saiba adequar à terapia dentro de um programa de reabilitação flexível e condizente com a situação e necessidade de cada paciente e que desperte o sentimento de independência, além de estimular sua percepção em relação à importância da qualidade de vida durante o processo de tratamento do câncer e o retorno as suas atividades de vida diária.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A importância do Fisioterapeuta na UTI Neonatal


Quando falamos em fisioterapia Neonatal, muitas pessoas que não são da área de saúde, se perguntam o que um fisioterapeuta faz em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) destinada a recém-nascidos prematuros.
O fisioterapeuta tornou-se um profissional de extrema importância atuando não só na reabilitação e prevenção de complicações com manobras específicas como também na assistência ventilatória em parceria com o médico e enfermagem.
A alta incidência de enfermidades pulmonares na infância exige uma terapêutica respiratória bem específica, um médico perfeitamente habilitado, uma prescrição da medicação de forma adequada, um hospital com recursos e uma equipe de trabalho multiprofissional incluindo o fisioterapeuta.
Devido à imaturidade do sistema respiratório, os recém-nascidos prematuros apresentam altos riscos de desenvolver complicações respiratórias com necessidade de ventilação pulmonar mecânica, assim, a possibilidade de fisioterapia respiratória torna-se cada vez mais necessária em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.
Na fisioterapia neonatal além da assistência ventilatória, o fisioterapeuta tem por objetivo manter as vias aéreas pérvias melhorando e prevenindo as complicações das patologias que acometem o período neonatal e estimular a auto-organização sensório motora e seu desenvolvimento neuro-psico-motor.
O fisioterapeuta também é responsável pela montagem, teste e toda regulagem dos respiradores mecânicos durante os diversos momentos em que está sendo utilizado. E também responsável pela ventilação do paciente durante transportes e exames dentro do hospital.
Hoje, nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatais do Brasil, os serviços fisioterápicos são essenciais e imprescindíveis para que essas crianças passem por um processo de recuperação mais rápido e eficaz. Essa estimulação precoce ajuda na redução do tempo de permanência nos hospitais, diminuindo, assim, as eventuais sequelas, o que contribuirá para o aumento das respostas fisiológicas e metabólicas aos procedimentos aplicados durante o período de internação.
O profissional de fisioterapia também ajuda a família nas orientações dos cuidados necessários ao recém-nascido diminuindo assim as reinternações hospitalares. Logo após a alta da UTI neonatal o recém-nascido deverá ser acompanhado por um fisioterapeuta para que seja avaliado o seu desenvolvimento neuro-motor, ou seja, o sentar, engatinhar, andar e etc.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Código de Ética de Fisioterapia e Terapia Ocupacional


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
                    Art. 1º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

Art. 2º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

Art. 3º.  A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.

Art. 4º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.

Art. 5º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.

Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 7º.  São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.

Art. 8º.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;

XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Art. 9º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.

Art. 10.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 11.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

Art. 12.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

Art. 14.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art. 15.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

Art. 16.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

Art. 17.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

At. 18.  É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
                    I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
                    II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

Art. 19.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art. 20.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

Art. 21.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

Art. 22.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

Art. 23.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

Art. 24.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

Art. 25.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

Art. 26.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:

I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
                    II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
                    III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
                    IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
                    V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
   
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
                   Art. 27.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
                   Art. 28.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
                    I - condições sócio-ecômicas da região;
                    II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
                    III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
                    IV - complexidade do caso.
                   Art. 29.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
                   I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
                   II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
                    III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
                    IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
                   Art. 30.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
                   Art. 31.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
                   Art. 32.  Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
                   Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
                   Art. 34.  Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.

Legislações e Resoluções
RESOLUÇÃO Nº. 378/2010
- Normas e procedimentos para registro de títulos de especialidade profissional em Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº. 377/2010
- Normas e procedimentos para registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia

RESOLUÇÃO Nº. 376/2010
- Reformulação orçamentária do exercício de 2009 e Orçamento-Programa para o exercício de 2010

- Procedimento e fixação de critérios para auxílio a revistas, boletins, periódicos e meios de divulgação de artigos científicos

RESOLUÇÃO Nº. 374/2010
- Desmembramento da região territorial do Crefito-9 e realização de eleições diretas para Crefito-13

RESOLUÇÃO Nº. 373/2009
- Fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis e devidas por profissionais e pessoas jurídicas para o exercício de 2010

RESOLUÇÃO Nº. 372/2009
- Reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta

RESOLUÇÃO Nº. 371/2009
- Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Resolução nº 366

RESOLUÇÃO Nº. 370/2009
- Adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS

RESOLUÇÃO Nº. 369/2009
- Dispõe sobre eleições diretas para os Crefitos

Consulte outras Legislações e Resoluções acessando do site do COFFITO

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Abordagem fisioterapêutica nas disfunções sexuais femininas

Você conhece as áreas de atuação da Fisioterapia?

Infelizmente, muitos ainda não e consequentemente sofrem durante anos sem saber que há um tratamento. Uma das abordagens fisioterapêuticas se concentra na sexualidade humana, reabilitando afecções que acometem os segmentos responsáveis por esta ou visando objetivos preventivos. 

Abaixo segue o resumo do artigo publicado na Revista de Neurociências:

“As disfunções sexuais constituem um problema que afeta a qualidade de vida de muitas mulheres. Dentre elas destacamos a dor pélvica crônica, a anorgasmia secundária, o vaginismo e a dispareunia como as principais manifestações anormais mais comumente encontradas.

É importante ressaltar que a incidência das disfunções é difícil de ser determinada visto que muitas mulheres não procuram atendimento. Em contrapartida, as que se mobilizam e vão a uma consulta, têm encontrado poucas opções de tratamento, não incentivando as que não buscam. Com isso, a fisioterapia começa a despontar como uma nova alternativa para amenizar o problema. Assim, o objetivo desse artigo é descrever as principais alternativas fisioterapêuticas que visam minimizar as disfunções sexuais mais encontradas nas mulheres. Para tal, foi realizada uma revisão da literatura incluindo livros, periódicos, impressos e eletrônicos de 1993 a 2008 para embasamento do artigo.

Observou-se que a fisioterapia constitui uma opção viável e que, juntamente com as outras opções terapêuticas pode auxiliar no restabelecimento de uma vida sexual saudável das mulheres afetadas. (...)”


segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Overtraining


 Praticar exercício físico traz benefícios, mas exagerar na dose é perigoso


É comum ouvirmos falar que começar a praticar um esporte é difícil, mas parar é mais ainda. Porém, algumas pessoas se entusiasmam tanto que não deixam seu corpo fazer uma das partes principais do treino: o descanso.

“Quem treinou e nem sequer deu um tempo para seu corpo se reestruturar, já sofre o risco de sofrer o chamado overtraining”, explica o professor Raphael Doria, da Bio Ritmo, em São Paulo. Isso acontece porque o organismo precisa de tempo para se recuperar das lesões nas fibras musculares.

O sono é essencial – durante ele acontecem vários processos metabólicos importantes. “Caso esses processos sofram alguma alteração, é possível que todo o equilíbrio do corpo seja afetado – a curto, médio e a longo prazo”, alerta o treinador. Isso quer dizer: quem dorme menos tende a ter menos energia.

Além do descanso, outro ponto importante para impedir o overtraining é ter uma dieta equlibrada. “É
necessário ingerir aquilo que nos dê energia (como os carboidratos) e ajude a ganhar massa magra (principalmente as proteínas)”, comenta Doria.

Seguindo esses passos, fica fácil manter o seu treinamento a todo pique. “O conselho que eu passo sempre é de que não se pode virar escravo do exercício. Faça-o com prazer, não como uma obrigação”, completa o treinador.

Sintomas do overtraining:

- Sonolência e cansaço durante o dia;
- Ansiedade;
- Compulsão alimentar;
- Fadiga muscular;
- Falta de energia;
- Estabilização dos ganhos e até mesmo redução de massa magra (músculo);
- Depressão (em casos mais extremos)

Fonte: Site Sua Corrida

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Propriocepção - A noção de posicionamento do seu corpo no espaço



Feche os olhos e toque o nariz com o dedo. Mesmo sem usar a visão, certamente você não teve dificuldade para fazer isso. Mas como sabia onde estavam seu dedo e seu nariz sem enxergar nada? Você simplesmente conhecia a posição deles e nem precisou pensar nisso, não é? Esse movimento ocorreu de forma tão natural graças à propriocepção, capacidade do cérebro de reconhecer a localização no espaço das partes do seu corpo por meio de terminações nervosas, sem precisar da visão. 

Para ter ideia de quão essencial é essa habilidade, o renomado neurologista britânico Oliver Sacks, escritor e professor da Escola de Medicina da Universidade de Nova York (EUA), classificou-a como um “sexto sentindo”, tão importante quanto os outros cinco. “A propriocepção tem papel fundamental no seu dia a dia. 

É graças a ela que você sabe a velocidade com que seu corpo está descendo para se sentar e consegue controlar o movimento, ou se levantou o pé o suficiente para subir um degrau”, explica Cássio Trevizani, especialista em medicina esportiva e ortopedista do Hospital das Clínicas, em São Paulo. Sem ela, você seria incapaz de correr, saltar ou chutar uma bola. E aprimorar a propriocepção pode turbinar sua performance atlética e ajudá-lo a escapar de lesões. Descubra como.

Mais velocidade
Para entender como a propriocepção pode tornar você um tenista ou um corredor melhor, é preciso compreender como ela funciona. A todo instante, terminações nervosas espalhadas pelo corpo enviam sinais ao cérebro para indicar a tensão e o alongamento dos músculos, a posição das articulações e se elas estão estendidas, flexionadas, paradas ou se movendo. “Quanto mais desenvolvida for essa comunicação, mais informações você vai ter na hora de realizar uma ação”, diz Trevizani. “Isso vai aumentar sua capacidade de realizar movimentos com postura e biomecânica corretas e a ganhar agilidade e equilíbrio”, completa o ortopedista Moisés Cohen, chefe do departamento de ortopedia e traumatologia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Exercícios que exigem equilíbrio (como os feitos na meia esfera ou andar na slackline) e mudanças de direção são uma boa para turbinar sua propriocepção. “O ideal é que os movimentos sejam similares aos da modalidade que você pratica. Não adianta um corredor fazer o mesmo treino de um jogador de basquete para aprimorar a propriocepção. As articulações de cada um são exigidas de maneiras diferentes”, explica Cohen.

Menos contusões
Lesões musculares e entorses geralmente são causadas por movimentos incorretos que você faz, como aterrissar errado depois de saltar ou estender demais um músculo. Melhorar sua propriocepção pode driblar isso. Como? Quando você está correndo e pisa em um buraco, por exemplo, terminações nervosas das articulações percebem que o pé está fazendo um gesto indesejado e avisam o cérebro. Aí, o cérebro ordena que os músculos corrijam a posição do tornozelo e evitem a torção dele. “A propriocepção dá informações extras para garantir que seu corpo faça movimentos mais seguros e exatos. Aí, você tem menos risco de se machucar”, diz Trevizani.

Tornozelo à prova de torção
Estes exercícios melhoram a propriocepção, o equilíbrio e a estabilidade dos seus tornozelos ao correr (em uma prova de 10 km ou na quadra de futebol). Eles foram indicados pelo médico do esporte e consultor da MH americana Jordan Metzl. Realize os movimentos três vezes por semana com os pés descalços sobre uma meia esfera. Quando o treino ficar fácil, faça-o de olhos fechados.



1) Flexão de joelho
Em pé, flexione a perna esquerda e eleve o pé para trás. Levante a mão esquerda acima da cabeça para se equilibrar e agache até a coxa e a panturrilha direitas formarem um ângulo de 110 graus. Retorne. Faça 3 repetições e depois execute o movimento com a outra perna.


2) Elevação de perna
Em pé, erga sua coxa esquerda até ela ficar paralela ao chão. Flexione o cotovelo direito a 90 graus e erga a mão até a altura do ombro. Mantenha-se assim por 8 segundos. Retorne. Troque a posição de braços e pernas e execute o movimento novamente. Isso é uma repetição, faça 12.


3) Balanço cruzado de perna
Em pé, eleve a perna esquerda lateralmente para a esquerda sem flexioná-la. Depois, mova a perna para a direita até que seu pé ultrapasse a linha do corpo. Retorne, troque a posição das pernas e execute o movimento novamente. Isso é uma repetição, faça 10.





Malhação mais esperta
Tem pouco tempo para treinar e não sobra nem um segundo para trabalhar a propriocepção? Não há problema. “Com mudanças simples em exercícios clássicos dá para afiar essa capacidade e ainda ganhar força e potência”, garante o americano Martin Rooney, especialista em força e condicionamento físico e criador do treino a seguir.

Prepare o corpo
Passe o rolo de espuma nos músculos da parte inferior do corpo: isso estimula seus proprioceptores. 

Desenvolva a capacidade de reação
Com os pés unidos, salte para a frente e para trás 10 vezes. Agora, faça o mesmo só com o pé direito e depois apenas com o esquerdo. Pule apenas com o pé direito no chão para a direita e para trás 10 vezes. Depois, salte só com o pé esquerdo para a esquerda e para trás, também 10 vezes.

Turbine a força e a propriocepção
A – Subida no degrau: em pé, coloque o pé esquerdo sobre um degrau. Estenda a perna esquerda e erga o corpo. Retorne lentamente (leve de 3 a 5 segundos). Faça 8 repetições, execute o movimento com a perna direita e passe para o próximo exercício.
B – Afundo: feche os olhos e dê um passo com a perna esquerda. Flexione os joelhos a 90 graus. Fique assim por 5 segundos. Retorne. Repita, só que agora dê o passo com a perna direita. Isso é uma repetição. Faça 8 e passe para o próximo exercício.
C – Flexão de braços: faça uma flexão e retorne. Eleve a perna direita e o braço esquerdo estendido até a altura dos ombros. Feche os olhos e fique 5 segundos nessa posição. Retorne. Faça 16 repetições alternando a cada uma a posição de pernas e braços. Descanse 2 minutos e mande os exercícios A, B e C mais duas vezes.